Por Brenno Grillo
Revista Consultor Jurídico
A simples disponibilização de música em canais na internet já é considerada execução pública, mesmo que a veiculação ocorra por streaming. Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar recurso movido pela Oi FM contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
O ministro analisou decisão do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a cobrança de direitos autorais sobre o conteúdo disponibilizado pela emissora de rádio na internet. Esse entendimento reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia impedido a cobrança por entender que transmissão por webcasting não pode ser equiparada à execução pública de obras musicais.
Explicou ainda que a transmissão via simulcasting não permite a cobrança de direitos autorais por ser bis in idem. Para o STJ, o fato de haver as duas modalidades de transmissão abertas no site da Oi FM “constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad”.
Ao questionar essa decisão no STF, a Oi FM alegou que o entendimento do STJ contrariou os incisos IX, X e XIV do artigo 5º da Constituição Federal e também os dispositivos 170 e 215 do mesmo texto.
Os incisos delimitam, respectivamente, a livre expressão intelectual, a inviolabilidade da vida privada e protege o acesso à informação.
Já os artigos 170 e 215 tratam da organização da ordem econômica e da proteção dos direitos culturais. Segundo Alexandre de Moraes, a Lei do Direito Autoral define o streaming como uma das modalidades de “local de frequência coletiva”, o que permite caracterizar esse meio de difusão como “execução pública”.
“Depreende-se da Lei 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva”, disse Moraes. Para ele, o importante dessa questão é a disponibilização das obras a um grupo que poderá acessar esse conteúdo a qualquer momento.
O ministro detalhou também que a legislação brasileira reconhece que a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública. “Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, complementou.
“O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no artigo 31 da Lei 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD”, finalizou Alexandre de Moraes.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2017-out-24/oferecer-musica-streaming-caracteriza-execucao-publica