Já se tornou uma marca que o Brasil é o país do Carnaval e do futebol. E não tem como discordar, não é? Nossa paixão é tudo o que nos tira um riso fácil, com um sorriso no rosto, alegria e comemoração tudo fica melhor. A junção de música + carnaval não poderia dar em outra coisa do que elevar a terceira potência essa constatação, ou seja, a combinação perfeita para nós.
A Marchinha do Rio de Janeiro, o Carnaval de Bloco de Salvador, o Frevo de Olinda, o Samba Enredo das Escolas de Samba, entre tantas comemorações com muita música ao redor do país nesse período.
Mas, e o direito autoral como fica no meio dessa festa?
São os promotores de eventos, blocos de rua, prefeituras e espaços que usam música publicamente, como clubes, casas de shows e bares, que devem pagar direitos autorais por execução pública, para tocar músicas durante o carnaval. É importante ressaltar que o pagamento deve ser feito previamente à utilização da música.
Este pagamento beneficia milhares de artistas, em especial os compositores de marchinhas, que têm suas músicas tocadas somente neste período do ano. Mesmo as músicas mais antigas, de autores já falecidos, têm o direito autoral assegurado e pago a seus herdeiros por 70 anos após a morte do último titular da obra.
O ECAD atua como facilitador no processo de cobrança dos direitos autorais junto aos locais e espaços que realizam bailes e eventos carnavalescos, informando sobre a importância da retribuição autoral para os artistas e esclarecendo outras dúvidas que possam existir por parte do usuário de música. Além disso, identificamos as músicas tocadas nos diversos shows e eventos para que possamos fazer a distribuição dos valores aos artistas que as criaram.
Esta categoria se enquadra em Eventos eventuais e dentro dele estão Eventos especiais de carnaval como eventos carnavalescos, pré-carnaval, ressacas, bailes de carnaval, bailes de aleluia, e demais eventos realizados em função desta festividade.
O modelo adotado no Brasil e praticado pelo Ecad consiste em uma licença que permite a utilização de quantas e quais músicas o usuário quiser em execuções públicas. A cobrança não leva em conta a quantidade de músicas, mas outros fatores como o tipo de utilização, importância da música, ramo de atividade do estabelecimento, entre outros.
- 1 – Quando houver qualquer tipo de cobrança para ingressar no evento, tais como abadá, ingresso, fantasia ou outro, o cálculo é baseado em um percentual sobre esta receita obtida.
- 2 – Quando não houver nenhum tipo de cobrança, o valor é definido de acordo com a área sonorizada do local.
- 3 – No caso de blocos e carnaval de rua, o valor da retribuição autoral é calculado com base no custo musical do evento, ou seja, a partir dos valores pagos pelos organizadores dos cachês de artistas e músicos e despesas com equipamentos de áudio.
- 4 – Para os trios elétricos e micaretas sem nenhum tipo de cobrança ou patrocínio, a cobrança tem como base a quantidade de UDAs.
*A Unidade de Direito Autoral (UDA), unidade monetária usada pela gestão coletiva para calcular o valor a ser pago por estabelecimentos e canais que não possuem receita definida. O valor da UDA é reajustado anualmente.
Todos os critérios e formas de cálculo estão no Regulamento de Arrecadação e na Tabela de Preços, disponíveis para consulta no site do Ecad, confira aqui.
É a Lei de Direitos Autorais (9.610/98) que assegura esse pagamento, o que representa, em última análise, também um reconhecimento a cada um deles. É por essas garantias que a gestão coletiva da música, da qual o Ecad faz parte, trabalha. Valorizar a música e quem dela fez e faz o seu ofício é fortalecer a cultura, o turismo e a economia criativa do país.
A distribuição dos valores pagos desta época acontece no mês de maio do ano em vigor.
Fonte: ECAD